Como Montar uma Escola

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº       DE 201..
( SE CRIAR CARGO EM COMISSÃO O INSTRUENTO CORRETO É PROJETO DE LEI)

Institui a Escola do Parlamento ( pode ter uma denominação) no âmbito da Câmara Municipal de ……..

Art. 1º Fica instituída a Escola do Parlamento….da Câmara Municipal de …., subordinada à Mesa, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo …..

Art. 2º A Escola do Parlamento, para a consecução dos seus objetivos institucionais, será assistida pelas demais unidades administrativas da Câmara Municipal de …., atuando diretamente junto a estas no limite das respectivas atribuições legais.

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Escola do Parlamento:

I – oferecer ao Parlamentar e aos munícipes subsídios para a identificação da missão do Poder Legislativo, para que exerçam de forma eficaz suas atividades;

II – desenvolver programas de ensino, cursos e palestras, objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

III – estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Câmara Municipal em cooperação com outras instituições de ensino;

IV – integrar o Programa Interlegis do Senado Federal, ou o que venha a substituí-lo, propiciando a participação de Parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferências e treinamentos à distância;

V – preparar o planejamento estratégico administrativo da Câmara Municipal, dentro de suas competências, em cooperação com instituições de ensino, solicitando para tanto informações às unidades da Câmara;

VI – realizar eventos, seminários, pesquisas, publicações e encontros no âmbito de suas competências;

VII – promover a cada dois anos um Congresso com a finalidade de avaliar, discutir e refletir sobre o papel institucional e conjuntura dos parlamentos no Brasil;

VIII – Realizar parcerias através de Termo de Cooperação Técnica.

DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A Escola do Parlamento será dirigida por uma Diretoria, nomeada por ato da Mesa, com nomeação a ser confirmada bienalmente podendo ser renovada e será integrada por:

I – 1 (um) Diretor Geral ( ou Diretor Presidente, ou seja a nomenclatura pode ser alterada) de Escola, sendo um ( falar o cargo), titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, designado por função comissionada e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de …..;

II – 1 (um) Diretor Executivo, sendo um (falar cargo), titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, designado por função comissionada e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de ….;

III – 1 (um) Diretor Acadêmico, sendo um (falar cargo), titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, designado por função comissionada e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de …..;

§ 1º Os funcionários integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, titulares de cargos efetivos designados para ocupar cargos na estrutura organizacional da Escola do Parlamento, exercerão essas funções, sem prejuízo para as funções inerentes ao cargo de que forem titulares, e sem prejuízo da respectiva remuneração, eventuais vantagens e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 2º Para remuneração aos cargos de ( falar o nome dos cargos que podem dar suporte a Escola, como secretariar), designados às funções comissionadas que comporão a estrutura organizacional da Escola do Parlamento, deverão atender ( colocar a legislação pertinente a esses cargos).

Art. 5º Incumbe à Direção da Escola do Parlamento deliberar de forma colegiada sobre as questões acadêmicas e administrativas em geral.

Art. 6º A fim de viabilizar a consecução dos objetivos da Escola do Parlamento, serão designados, dentre funcionários titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, por prazo determinado ou indeterminado com prejuízo das funções originais do cargo:

I – um ( falar cargo), titular de cargo de investidura efetiva, para desempenhar as funções administrativas no setor de Apoio à Diretoria Executiva.

II – I – um ( falar cargo), titular de cargo de investidura efetiva, para desempenhar as funções administrativas no setor de Apoio à Diretoria Acadêmica.

III – um ( falar cargo), titular de cargo de investidura efetiva, para desempenhar as funções auxiliares administrativas e condução de veículo da frota, inerentes às atividades da Escola.

*Evidente que os cargos acima devem ser entendidos dentro do tamanho da Câmara e suas necessidades, portanto podendo ser cortados ou ampliados.

Art. 7º Ao Diretor Geral da Escola compete:

I – representar a Escola do Parlamento junto à Administração da Câmara Municipal e a entidades e instituições externas;

II – dirigir as atividades da Escola do Parlamento e tomar as providências necessárias à sua regularidade de funcionamento, podendo, para tanto, solicitar a lotação de servidores;

III – elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Mesa Diretora;

IV – orientar os serviços de secretaria da Escola do Parlamento;

V – assinar certificados, em conjunto com o Diretor Acadêmico, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Parlamento;

VI – propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferencistas;

VII – propor à Mesa a celebração de protocolos, convênios, intercâmbios e contratos com entidades e instituições de ensino;

VIII – outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Coordenação.

Art. 8º Ao Diretor Executivo incumbe:

I – substituir o Diretor Geral de Escola na sua ausência;

II – atuar em conjunto com o Diretor Geral nos casos em que for necessário em decorrência da natureza do ato;

III – dirigir as operações administrativas, analisar convênios, termos de parceria e outras iniciativas que visem ao aprimoramento institucional e funcional da Escola do Parlamento;

IV – implementar e operacionalizar as deliberações tomadas de forma colegiada por meio do Conselho de Escola do Parlamento;

V – dirigir os trabalhos administrativos gerais da Escola do Parlamento, sem prejuízo das atribuições dos demais Diretores;

VI – outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Diretoria Geral.

Art. 9. Ao Diretor Acadêmico compete:

I – atuar conjuntamente com os demais membros da Direção, nos casos previstos nesta lei ou em que for necessário em decorrência da natureza do ato;

II – representar o Diretor Geral quando este e os Diretores Executivos estiverem ausentes;

III – propor convênios e parcerias com instituições acadêmicas;

IV – promover a elaboração e revisão periódica do projeto pedagógico;

V – implementar e operacionalizar as deliberações tomadas de forma colegiada por meio do Conselho de Escola do Parlamento;

VI – outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Direção Geral.

Art. 10. Aos ( nome do cargo de apoio a Escola se houver) incumbe:

I – atuar conjuntamente com a direção, nos casos em que for necessário em decorrência da natureza do ato;

II – a execução de trabalhos administrativos e acadêmicos, em geral ou especialmente designados pela supervisão;

III – outras incumbências que vierem a ser atribuídas por regulamento ou deliberação da Direção outras atribuições designadas em Regulamento.

DO CORPO DOCENTE

Art. 11. O Corpo Docente da Escola do Parlamento será integrado por Professores Permanentes e Professores Visitantes, integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo ou não, com habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com capacitação docente, assim como capacidade técnica e didática suficientes para a atividade do magistério no âmbito da Escola e no escopo de seus objetivos.

§ 1º São professores permanentes os que exerçam atividades regulares na Escola do Parlamento em caráter continuado.

§ 2º São visitantes os professores convidados pela Escola do Parlamento para colaborar nas atividades didáticas, científicas ou de pesquisa em caráter extraordinário.

Art. 12. As atividades docentes serão remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, respeitadas as normas legais aplicáveis à espécie atendendo ao Anexo I desta Lei – Quadro de Índices de valoração da hora-aula da Escola do Parlamento.

Art. 13. A contratação do corpo docente respeitará as normas legais pertinentes, e a sua seleção ao disposto no Regulamento da Escola do Parlamento , autorizada a remuneração, na condição de professores, de servidores integrantes dos quadros permanentes da Câmara Municipal de ….., quando por atividades realizadas em compatibilidade de horário.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Para a consecução de suas finalidades institucionais, a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de ……. poderá realizar ou patrocinar cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação de sua produção intelectual ou científica, de forma onerosa ou gratuita.

Art. 15. A Escola do Parlamento terá obrigatoriamente um projeto pedagógico e regimento interno editado por Ato da Mesa.

Art. 16. A Mesa editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Parlamento e à filiação à Associação Brasileira de Escolas do Legislativo e Contas – ABEL e a Associação Paulista de Escolas do Legislativos e Contas – APEL.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. Fica criada a estrutura organizacional da Escola do Parlamento, e subordinada à Mesa Diretora, Anexo II.

Art. 19. Os Anexos constantes desta Resolução deverão ser incorporados à lei ( colocar as leis que se referem aos cargos).

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de …..,   de ………..de 201….

……..

Vereador Presidente

Justificativa

CONSIDERANDO  o disposto no § 2º do art. 39 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o mencionado parágrafo encerra preceito constitucional relativo a estratégia governamental de organização e investimento em aperfeiçoamento dos quadros de servidores;

CONSIDERANDO a necessidade da criação de novos mecanismos de gestão e de aproximação com a sociedade civil organizada;

CONSIDERANDO que trata-se de uma justa homenagem ao ( colocar nome do homenageado da escola se houver), um dos cidadãos mais ilustres de nossa cidade, conforme demonstra a trajetória de vida anexa;

Apresentamos o presente Projeto de Resolução para apreciação dos Nobres Edis afim de criar a Escola do Parlamento (nome se houver) de ……, com os objetivos e propostas detalhados no corpo da propositura.

ANEXO I

QUADRO DE ÍNDICE DE VALORAÇÃO DA HORA-AULA DA ESCOLA DO PARLAMENTO DE (nome da cidade)

Titulação …………………………………………………………… valor

Palestrante sem titulação …………………………………….. ( fixar o valor)

Palestrante Especialista ……………………………………….. (fixar o valor)

Palestrante Mestre ……………………………………………… (fixar o valor)

Palestrante Doutor ……………………………………………… (fixar o valor)

* Mesmo que não for existir remuneração de professores em um primeiro momento, é importante criar a possibilidade para um futuro.

ANEXO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ESCOLA DO PARLAMENTO

ORGANOGRAMA

Colocar o orgonograma da Escola

ANEXO III

QUADRO GERAL DOS CARGOS COMISSIONADOS

Se existir a criação de cargo em comissão, necessário colocar um quadro com todos os cargos em comissão existente na Câmara

ANEXO IV

REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

Colocar a descrição do cargo em comissão , se foi criado algum na estrutura da Escola

ANEXO V

DESCRIÇÕES, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE DESIGNAÇÃO AOS CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA

Colocar os cargos e as funções dos cargos comissionados criados na escola , que serão ocupados por efetivos

ANEXO VI

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Colocar a estrutura organizacional da Cãmara como ficou com a criação da Escola do Parlamento

ATO N…..de 201
Institui o Regimento Interno da Escola do Parlamento de ……

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO PARLAMENTO

CAPÍTULO I
Dos Objetivos

Art. 1º A fim de atender aos seus objetivos legais, a Escola do Parlamento:

I – oferecerá suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da Câmara Municipal de ……;

II – oferecerá ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam de forma criativa, crítica e eficaz suas atividades;

III – disponibilizará subsídios e programa para a qualificação dos servidores do Legislativo de….. para o aperfeiçoamento do suporte técnico-científico e ampliação de sua formação em assuntos legislativos;

IV – desenvolverá programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

V – estabelecerá cooperação com outras instituições de ensino a fim de estimular a pesquisa técnico-científica voltada à Edilidade paulistana;

VI – propiciará a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferência e treinamentos a distância, integrando o Programa INTERLEGIS do Senado Federal;

VII – sediará a produção, a gestão e a difusão de conhecimento sobre o Município de ……. e seus diversos aspectos socioeconômicos, políticos, ambientais, sanitários, educacionais e culturais;

VIII – propiciará o intercâmbio e transferência de conhecimentos entre as diversas Casas Legislativas;

IX – propiciará ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementar seus estudos em todos os níveis de escolaridade.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 2° A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Diretoria, integrada por:

a) um Diretor – Geral de Escola;

b) um Diretor Executivo;

c) um Diretor Acadêmico

II – Conselho Escolar: integrado pelos membros da Diretoria, ( incluir demais funcionários lotados);

III – Secretaria, integrada pelos ( incluir o nome dos cargos se houver) designados para Escola do Parlamento

§ 1º Nas deliberações da Diretoria, o Diretor – Geral da Escola só terá o voto de qualidade, declarando seu voto após os demais Diretores.

Seção I
Do Diretor – Geral de Escola

Art. 3° A Diretoria Geral da Escola do Parlamento será exercida por servidor com cargo de ( incluir nome do cargo), com diploma de nível superior, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapevi.

Art. 4° Além do disposto em lei, compete ao Diretor-Geral ( ou o nome que for dado ao Diretor) da Escola do Parlamento:

I – presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Escolar;

II – convocar reuniões da Diretoria sempre que necessário e a do Conselho conforme disposto neste regimento;

III – fornecer os recursos materiais e meios necessários ao funcionamento da Escola do Parlamento;

IV – assinar correspondência oficial;

V – cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Parlamento;

VI – dirigir as atividades da Escola do Parlamento e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;

VII – administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;

VIII – orientar os serviços da Secretaria da Escola do Parlamento;

IX – indicar seu substituto em caso de impedimento para o exercício de suas funções.

Parágrafo único. Na ausência ou incapacidade do Diretor-Geral, suas funções e competências serão exercidas por um dos Diretores por ele indicado, ou, na sua incapacidade, pela Diretoria.

Seção II
Do Diretor Executivo

Art. 5º O Diretor Executivo da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de…… será designado na forma da Lei, dentre os servidores com nível superior.

Art. 6º Além das competências previstas em lei, compete ainda ao Diretor Executivo da Escola do Parlamento:

I – colaborar na elaboração do relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa;

II – coordenar os trabalhos gerais da Escola do Parlamento, sem prejuízo das atribuições da Secretaria;

III – promover e elaborar o planejamento estratégico da Escola do Parlamento e sua revisão a cada 5 (cinco) anos; e

IV – representar o Diretor-Geral quando designado para tanto;

V – executar incumbências e tarefas específicas inerentes à administração, assim como as deliberadas pela Diretoria;

VI – outras competências que vierem a ser atribuídas por deliberação da Diretoria.

Seção III
Do Diretor Acadêmico

Art. 7º O Diretor Acadêmico será nomeado na forma da Lei e do disposto neste Regimento.

Art. 8º Além das competências previstas em lei, compete ao Diretor Acadêmico:

I – planejar, em conjunto com a Diretoria, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Parlamento;

II – coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Diretoria, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;

III – submeter à aprovação da Diretoria os nomes de instrutores, professores e conferencistas;

IV – representar o Diretor Presidente quando este e o Diretor Executivo estiverem ausentes;

V – propor convênios e parcerias com instituições acadêmicas;

VI – assinar em conjunto com o Diretor-Presidente os certificados;

VII – promover e elaborar o projeto pedagógico da Escola do Parlamento e sua revisão a cada 2 anos;

VIII – desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.

Seção IV
Da Secretaria – (Incluir o nome dos Cargos se existir na Câmara cargo disponível)

Art. 9. A Secretaria será integrada por dois (Colocar o nome do cargo), indicados pelo Diretor-Geral de Escola e designados pela Presidência da Casa dentre funcionários titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo.

Art. 10. Compete ao (colocar o nome do cargo):

I – manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;

II – providenciar os diários de classe ou listas de presença;

III – expedir certificados;

IV – manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;

V – lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;

VI – elaborar a correspondência da Escola do Parlamento;

VII – prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;

VIII – manter calendário atualizado dos eventos da Escola do Parlamento para instrumentalizar a Diretoria e organizar a sua agenda para participação nas atividades;

IX – manter o serviço administrativo da Escola do Parlamento;

X – desenvolver outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe forem designadas.

Art.11. Compete ao (colocar nome do cargo):

I-             Auxiliar nas funções administrativas e condução de veículo de frota;

II-           desenvolver outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe forem designadas.

Seção V
Do Conselho Escolar

Art. 12. O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Parlamento.

Art. 13. Compõem o Conselho:

I – o Diretor-Geral de Escola;

II – o Diretor Executivo;

III – o Diretor Acadêmico;

IV – (Colocar o nome dos cargos dos scretários e auxiliares se houver)
*colocar nome do cargo em comissão criado se houver

Art. 14. O Conselho Escolar reunir-se-á ao início e ao término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1° No impedimento ou na ausência do Diretor-Geral de Escola, um Diretor Executivo o substituirá na presidência do Conselho Escolar.

§ 2° Em caso de empate nas votações, o Diretor-Geral de Escola decidirá pelo voto de qualidade.

§ 3° A reunião será convocada pelo Diretor-Geral de Escola, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.

Art. 15. Compete ao Conselho Escolar:

I – estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Parlamento;

II – propor à Mesa, através do Diretor-Geral de Escola do Parlamento, modificações na estrutura da Escola e neste Regimento;

III – aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara Municipal de ……., pelo Diretor-Geral de Escola do Parlamento.

CAPITULO III
Do Corpo Docente e do Corpo Discente

Seção I
Disposições Gerais

Art. 16. A Escola do Parlamento poderá dispor de corpo docente regular, através de cadastro público, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 1º, e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.

Parágrafo único. Os servidores da Escola do Parlamento poderão integrar seu corpo docente.

Art. 17. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Parlamento.

Seção II
Dos Direitos e dos Deveres

Art. 18. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I – liberdade de cátedra;

II – remuneração pelos serviços prestados.

Parágrafo único. Ato específico disciplinará o pagamento de professores, instrutores, palestrantes ou conferencistas.

Art. 19. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I – cumprir a programação estabelecida;

II – elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;

III – entregar à Secretaria da Escola do Parlamento, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;

IV – ter assiduidade e pontualidade.

Art. 20. São direitos do aluno:

I – conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;

II – ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.

Art. 21. São deveres do aluno:

I – acatar as normas regulamentares da Escola do Parlamento;

II – cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;

III – ter pontualidade e assiduidade.

TITULO II
DO REGIME DIDÁTICO

CAPÍTULO I
Do Conteúdo Programático

Art. 22. A Escola do Parlamento desenvolverá suas atividades por programas.

Art. 23. Os programas da Escola do Parlamento são:

I – Programa de Capacitação Profissional;

II – Programa de Capacitação de Agentes Políticos e Comunitários bem como de formação para a cidadania;

III – Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio;

IV – Programa de Parceria da Câmara Municipal de Itapevi com Instituições de Ensino Superior e Pesquisa;

V – Programa de Intercâmbio com Casas Legislativas;

VI – Programa de Difusão Cultural;

VII – Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização,

IX – Programa de Ensino a Distância. ( os programas podem ser mudados, retirados de acordo com a conveniência local, mas deve se ter em mente que o regimento é um programa para o futuro, um norte)

§ 1° Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com planejamento adequado ao público alvo.

§ 2° A Escola do Parlamento poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela Mesa da Câmara Municipal de Itapevi.

Art. 24. Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal de …. poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento.

Seção I
Programa de Capacitação Profissional

Art. 25. O Programa de Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviço à Câmara Municipal de ….., para que domine conhecimentos necessários à sua esfera de atuação e área de competência.

Parágrafo único. Considera-se, também, capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na Câmara Municipal de …….

Seção II
Programas de Capacitação de Agentes Políticos e Comunitários, Educação para a cidadania, Difusão Cultural e Ensino a Distância

Art. 26. O Programa de capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes dos legislativos, da sociedade civil e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades.

Art. 27. O programa de Educação para a Cidadania promoverá cursos voltados para a difusão de informações e o estímulo à reflexão sobre questões de participação e controle social do Estado.

Art. 28. O programa de Difusão Cultural tem por objetivo promover cursos de curta duração, seminários, palestras, encontros, exposições e exibições sobre temas de natureza artístico-cultural para o público em geral.

Art.29. O programa de Ensino à Distância tem por objetivo transformar cursos, seminários e palestras da Escola do Parlamento no formato de EAD, com plataforma própria ou terceirizada.

Seção III
Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio

Art. 30. O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal de …… na manutenção e aperfeiçoamento da democracia.

Seção IV
Programa de Parceria da Câmara Municipal de ….. com o Ensino Superior

Art. 31. O Programa de Parceria da Câmara Municipal de ….. com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Seção V
Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização

Art.32. O Programa de Pós Graduação Lato Sensu em nível Especialização, tem o objetivo de realizar cursos próprios, contratados, convênios e descontos em de pós-graduação, de acordo com a disponibilidade e conveniência da Administração.

TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
Da Sede

Art. 33. A Escola do Parlamento terá sua sede em bem municipal afetado ao uso especial e administração exclusiva da Câmara Municipal de ……

Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Parlamento poderá, por deliberação da Mesa, participar de cursos em outros Estados da Federação e em outros países, mediante a celebração de convênio ou acordo de cooperação específicos.

CAPÍTULO II
Do Ingresso na Escola do Parlamento e da Avaliação

Art. 34. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Parlamento será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.

§ 1º A Escola do Parlamento poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições.

§ 2º Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da Casa.

§ 3º Haverá cursos específicos para público externo com a finalidade de promover a educação para a cidadania.

§ 4º As inscrições serão preferencialmente realizadas pela internet, mediante ampla divulgação.

Art. 35. Serão objetos de avaliação:

I – as atividades promovidas pela Escola do Parlamento; e

II – o rendimento do aluno nos cursos.

§ 1º A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.

§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

Art. 36. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada curso.

§ 1º A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria.

§ 2º Os servidores da Câmara Municipal de ….. matriculados em outras instituições de ensino, através de convênio com a Escola do Parlamento, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A Escola do Parlamento poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal de …..

Art. 38. A Escola do Parlamento poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal de …., sob orientação de profissional devidamente habilitado.

Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.

Art. 39. O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e outras produções relacionadas com os objetivos da Escola do Parlamento.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.

Art. 41. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação

ATO Nº      /2015

Regulamenta a contratação de docentes para participarem de cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades e estudos promovidos pela Escola do Parlamento de Itapevi e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de a Escola do Parlamento de Itapevi contratar docentes para participarem de cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades e estudos por ela promovidos, nos termos do quanto dispõe o artigo …. da Lei nº ……………;

CONSIDERANDO a possibilidade de que as atividades docentes desenvolvidas no âmbito da Escola do Parlamento de Itapevi poderão ser remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, a teor do artigo ….. da Lei nº …………….;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de contratação e de remuneração desses profissionais, nos termos da Lei nº ……….;

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Itapevi tem como uma de suas finalidades o pagamento de despesas referentes à Escola do Parlamento, especialmente das atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras e orientações de trabalho científico, autorizado o custeio de gastos com viagem, alimentação, transporte, estadia e outras, necessárias ao deslocamento.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ……, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º A Escola do Parlamento manterá cadastro permanente integrado pelos profissionais interessados em atuar na qualidade de docente nos cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e atividades pedagógicas em geral.

Art. 2º A inserção no Cadastro Permanente se dará através do credenciamento dos profissionais que preencham os requisitos mínimos previstos neste Ato e nos Editais a serem periodicamente publicados pela Escola do Parlamento.

§ 1º Nos Editais referidos no caput deverão constar obrigatoriamente as áreas temáticas sobre as quais versarão os cursos e matérias a serem ministradas.

§ 2º Os professores vinculados a instituição que mantiverem Termo de Cooperação Técnica com a Câmara Municipal de ……….. ficam dispensados do credenciamento.

Art. 3º Os docentes interessados poderão se credenciar para desenvolver as seguintes atividades:

I – Avaliador: responsável pela avaliação de trabalho de conclusão de curso, por proceder a processos seletivos, exame, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos formulados pelos alunos;

II – Conteudista: responsável pela elaboração ou atualização de conteúdos didático-instrucionais, materiais, recursos, textos-base, roteiros e outros objetos de aprendizagem; desenvolvimento, transposição ou conversão de conteúdos expressos em escrita convencional para linguagem, formatação e mídias próprias de educação; geração de publicações como livro, guia, manual, trabalho ou artigo científicos, coletânea de obras, sinopse, periódicos, resenha, resumo publicado em anais de congresso científico, prefácio, e outras de mesma natureza; desenvolvimento de trabalhos, pesquisas ou projetos técnicos, científicos, pedagógicos ou especializado vinculados a ações educacionais;

III – Coordenador: responsável pela consultoria ou orientação científica, técnica, didática ou pedagógica, assim como pelo planejamento, formulação, criação, desenvolvimento de trabalhos, pesquisas ou projetos técnicos, científicos, pedagógicos ou especializado vinculados a ações educacionais;

IV – Facilitador de Aprendizagem: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem, seja professor, professor-tutor, conferencista, palestrante, expositor, painelista, debatedor e moderador em ações educacionais;

V – Orientador: responsável pela orientação de trabalhos de conclusão de curso.

Art. 4º Poderão se credenciar os servidores da Câmara Municipal de ……… e quaisquer terceiros interessados que preencham os requisitos.

Art. 5º O interessado em credenciar-se deverá apresentar os seguintes documentos:

I – requerimento do interessado, onde deverá constar sua qualificação e, se servidor, o registro funcional, bem como as atividades de seu interesse, nos termos do artigo 3º deste Ato;

II – curriculum vitae;

III – cópia dos diplomas, certificados e demais documentos que comprovem sua situação acadêmica;

IV – cópia da cédula de identidade.

Art. 6º A análise do requerimento de credenciamento, pela Diretoria da Escola do Parlamento deverá considerar a regularidade dos documentos apresentados e a pertinência entre a formação do docente e a temática dos cursos a serem ofertados pela Escola do Parlamento.

Parágrafo único. A apreciação do requerimento de credenciamento se dará em até 30 (trinta) dias contados do protocolo, e eventual indeferimento será publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 7º O credenciamento será válido pelo período de dois anos, podendo ser renovado por igual período a critério da Escola do Parlamento.

Parágrafo único. Durante o período em que permanecer credenciado o docente poderá ser contratado para participar das atividades descritas no artigo 2º que tenham relação com a sua área de formação, mesmo que tal atividade venha a ser criada após o seu pedido de credenciamento.

Art. 8º O docente poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses:

I – descumprir ou violar, no todo ou em parte, as normas contidas neste Ato, no Edital ou no termo de contrato;

II – desistir do serviço após ser contratado, salvo mediante justificativa aceita, a critério da Escola do Parlamento;

III – não comparecer ao local da realização das atividades com antecedência para garantir a sua plena execução;

IV – não zelar pelos equipamentos e materiais disponibilizados pela Escola do Parlamento;

V – faltar com a ética ou o respeito;

VI- comportar-se sem observância ao dever de urbanidade ou de forma desrespeitosa.

Art. 9º Os docentes serão selecionados dentre os credenciados em função da adequação de seus conhecimentos e o tema dos cursos, considerando-se para tanto sua experiência profissional, participação em cursos específicos, títulos e publicação de artigos relacionados ao tema.

Art. 10. Caso o docente selecionado seja servidor da Câmara Municipal de ….., sua participação nas atividades da Escola do Parlamento poderá ser remunerada, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução n.º….( número da Resolução ou Lei aprovada criando a escola) , observando-se os valores constantes do Anexo I da mesma Lei.

§ 1º Para fins da incidência da remuneração prevista no “caput”, observar-se-á a compatibilidade de horário em atenção ao art. 14 da …(número da Resolução ou Lei que criou a Escola).

§ 2º Entende-se por compatibilidade de horário, para fins deste Ato, as atividades docentes ministradas em horário que não coincida com o horário regular de trabalho do servidor.

§ 3º As atividades docentes desenvolvidas por servidores fora do horário de trabalho do servidor e do período de expediente da Câmara Municipal de ….. não necessitam de autorização da chefia.

§ 4º As atividades docentes desenvolvidas por servidores durante o horário de expediente da Câmara Municipal de ….. ficam condicionadas à liberação do servidor por sua chefia imediata, por escrito.

§ 5º A remuneração pelas horas-aulas ministradas por servidores será feita, observando-se o “caput”, juntamente com os vencimentos e constará do contracheque mensal.

§ 6º A remuneração decorrente da atividade docente, em consonância com as disposições constitucionais atinentes à matéria, não poderá exceder o valor do teto remuneratório, considerada isoladamente em relação à remuneração do mês em que se der o pagamento.

Art. 11. O processo para contratação de docentes, que não sejam servidores da Câmara Municipal de ….., deverá estar instruído com os documentos constantes do artigo 9º e também:

I – cópia do RG e CPF;

II – cópia do comprovante de residência.

§ 1º A contratação será formalizada por meio de instrumento próprio, que definirá as obrigações recíprocas, as atividades a serem desenvolvidas, o conteúdo da matéria a ser ministrada, bem como a data e os horários das atividades e ficará a cargo da Diretoria da Escola do Parlamento, que aprovará o nome do docente e submeterá o pedido de contratação ao Diretor Geral da Escola do Parlamento, se o valor total da contratação não ultrapassar o limite de dispensa de licitação ou à Mesa Diretora nos demais casos.

Art. 12. O docente contratado, que não seja servidor da Câmara Municipal de ….., fará jus a remuneração pelas atividades desenvolvidas, ajuda de custo e passagens aéreas, desde que devidamente justificados.

Art. 13. A remuneração será calculada a partir do total de horas aula contratadas para o desenvolvimento das atividades constantes no artigo 2º deste Ato, respeitados os valores máximos constantes no Anexo I da Lei n.º ( número da Lei ou resolução que criou a Escola).

Parágrafo único. A hora aula será de 50 minutos.

Art. 14. O pagamento da ajuda de custo tem por objetivo ressarcir o docente das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção e serão devidas nas seguintes hipóteses e proporções:

I – profissionais domiciliados na região metropolitana de São Paulo ( isto serve para escola situada perto da Capital de SP, necessário verificar a localização da cidade): o valor da diária será correspondente ao valor de 1 hora aula no nível mestre, conforme Anexo I , da Lei n.º ( colocar número da Resolução ou Lei que criou a Escola) , excluindo-se de tal benefício os domiciliados na cidade de Itapevi e os servidores da Câmara Municipal de …..;

II – profissionais não domiciliados na região metropolitana de São Paulo:(mudar conforme a localização do município) o valor da diária será correspondente ao valor de 2 horas aulas no nível mestre, conforme Anexo I , da Lei n.º ( colocar o número da Resolução ou Lei que criou a Escola) , excluindo-se de tal benefício os servidores da Câmara Municipal de …….

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Mesa da Câmara Municipal de ……

Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes suplementadas se necessário

Art. 17. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Itapevi,    de …. de 201……

ANEXO I DO ATO Nº

Atividades Docentes a serem desenvolvidas junto à Escola do Parlamento Percentual a ser aplicado sobre os valores constantes do Anexo I  da Lei nº ( colocar a lei ou Resolução que criou a Escola) de 201…

Avaliador: 100%
Conteudista: 100%
Coordenador: 70%
Facilitador de Aprendizagem: 100%
Orientador: 100%


*Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Lamari  (011) 994121273

*Esses são os documentos jurídicos necessários . Uma Lei ou Resolução e dois Atos